PL nº 3081/2022: dos retrocessos para a classe trabalhadora e para o secretariado
- - Arquiteto (Decreto-Lei 8620/46);
- - Arquivista (Lei 6546/78);
- - Assistente Social (Lei 8662/93);
- - Atuário (Decreto-Lei 806/69)
- - Bibliotecário (Lei 4084/62);
- - Biólogo (artigos 1°e 2° da Lei n° 6.684/1979);
- - Corretor de seguros (Lei 4594/64);
- - Economista (Lei 1411/51);
- - Educação Física (Lei 9696/98);
- - Engenheiro (Decreto-Lei 8620/46);
- - Engenheiro de Segurança do Trabalho (Lei 7410/85);
- - Estatístico (Lei 4739/65);
- - Fisioterapeuta e Terapeuta ocupacional (Decreto-Lei 938/69);
- - Fonoaudiólogo (Lei 6965/81);
- - Geógrafo (Lei 6664/79);
- - Geólogo (Lei 4076/61);
- - Guia de Turismo (Lei 8623/93);
- - Jornalista (Decreto-Lei 972/69):
- - Leiloeiro (Decreto 21.981/32);
- - Massagista (Lei 3968/61):
- - Medico-Veterinário (Lei 5517/68);
- - Meteorologista (Lei 6835/80);
- - Museólogo (Lei 7287/84);
- - Músico (Lei 3857/60);
- - Nutricionista (Lei 8234/91);
- - Psicólogo (Lei 4119/62);
- - Publicitário (Lei 4680/65);
- - Químico (Lei 2800/56);
- - Radialista (Lei 6615/78);
- - Relações Públicas (Lei 5377/67);
- - Secretário (Lei 7377/85);
- - Sociólogo (Lei 6888/80);
- - Técnico de Administração (Lei 4769/65);
- - Técnico em Prótese Dentária (Lei 6710/79);
- - Técnico em Radiologia (Lei 7394/85);
- - Treinador de Futebol (Lei 8650/93);
Tais profissões são regulamentadas por decretos e leis, que segundo o Projeto de Lei nº 3081, do dia 22 de dezembro de 2022, sete dias atrás, do deputado Tiago Mitraud, do partido Novo/MG, devem ser extintos, com a seguinte justificativa:
"Ao impor inúmeras barreiras de entrada, o exercício profissional fica limitado a condições que, muitas vezes, não refletem critérios que, de fato, tornam a prática mais segura. O que ocorre é que grupos de interesse almejam uma fatia do mercado para seu exclusivo usufruto." (Trecho extraído do PL - grifo meu).
Com a extinção dos decretos e leis que regulamentam as profissões, os direitos trabalhistas das categorias citadas são diretamente atingidos. O registro profissional, por exemplo, passa a não ser mais solicitado, permitindo que profissionais de outras áreas atuem irregularmente em postos hoje regulamentados.
Além disso, o PL 3081/2022 não sinaliza qual documento substituirá as normativas, deixando no limbo profissionais que contam hoje com leis de regulamentação para garantir seus direitos enquanto profissionais devidamente registrados.
Para relembrarmos
Em 2019, por meio da Medida Provisória nº 905, publicada em 12 de novembro de 2019, tivemos a extinção da obrigatoriedade do registro profissional para oito categorias profissionais: atuários, sociólogos, secretários, jornalistas, radialistas, publicitários, arquivistas e técnicos de arquivo.
Após o "vencimento" da vigência da MP, retomamos o direito da obrigatoriedade.
Pontos de atenção para profissionais de secretariado
Em que medida temos conseguido formar profissionais de secretariado que consigam não só a sua inserção no mundo do trabalho, mas também a permanência e o êxito?
Em que medida reconhecemos as reais demandas do mundo do trabalho e da formação cidadã nos cursos de secretariado executivo?
Temos hoje formações que garantam a efetivação da lei, no sentido de se contratar somente profissionais de secretariado com formação em secretariado executivo? Em que medida estamos atualizados?
Essas são algumas inquietações que me tomam ao ler o PL, pois um dos pontos elencados pelo deputado é "um profissional que atua há décadas na área e tem clientes satisfeitos muitas vezes passa a ter que se submeter a exigências desnecessárias para seguir na legalidade, caso contrário, não pode exercer a atividade. Por outro lado, alguém que apenas cumpra os critérios formais, mas não possui as competências necessárias para o exercício da atividade, poderá ir nesses mesmos clientes e mencionar que, apesar de não ter experiência, legalmente está apto para trabalhar".
Há um equívoco ao dizer que as obrigatoriedades das leis e decretos de regulamentação profissional são "exigências desnecessárias". Todavia, esse trecho nos convida a refletirmos a qualificação profissional de profissionais devidamente registrados, repensando em que medida as contratações tem sido feitas considerando "aparatos legais" e/ou "habilidades e competências".
O mundo do trabalho é extremamente competitivo, então quando falamos sobre "recorte profissional de mercado", precisamos garantir, a meu ver, que os profissionais habilitados consigam exercer a profissão efetivamente, conforme as habilidades e competências exigidas para o cargo. Está aqui o motivo pelo qual defendo uma reinvenção do conceito de categoria secretarial, pensando na categoria para além da formação, embarcando identidades secretariais.
Vote DISCORDO TOTALMENTE
Para demonstrarmos o nosso não apoio a mais um retrocesso trabalhista e a violação de direitos básicos da classe trabalhadora, clique aqui e vote DISCORDO TOTALMENTE em relação ao Projeto de Lei nº 3081, do dia 22 de dezembro de 2022, do deputado Tiago Mitraud, do partido Novo/MG.
Para ter acesso ao texto na íntegra, clique aqui.
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